RECOMENDAÇÃO N.º R(89)12 SOBRE EDUCAÇÃO NAS PRISÕES, ADOTADA PELO COMITÉ DE MINISTROS DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM 13 DE OUTUBRO DE 1989 (429ª REUNIÃO DE DELEGADOS DOS MINISTROS)

O Comité de Ministros, nos termos do Artigo 15.b do Estatuto do Conselho da Europa,

  • Considerando que o direito à educação é fundamental;
  • Considerando a importância da educação no desenvolvimento do indivíduo e da comunidade;
  • Considerando que uma elevada proporção de reclusos teve pouco acesso a experiências educativas de sucesso e, como tal, apresenta muitas necessidades educativas;
  • Considerando que a educação em contexto prisional contribui para a humanização das prisões e para a melhoria das condições de detenção;
  • Considerando que a educação nas prisões é um importante meio facilitador do regresso do recluso à vida em comunidade;
  • Reconhecendo no exercício efetivo de determinados direitos e medidas, de acordo com estas recomendações, a necessidade justificada de distinguir entre reclusos condenados e reclusos em prisão preventiva;

Tendo em consideração a Recomendação N.º R(87)3 sobre Regras Penitenciárias Europeias e a Recomendação N.º R(81)17 sobre Políticas de Educação de Adultos,

Recomenda aos Governos dos Estados-membros que implementem políticas que reconheçam o seguinte:

  1. Todos os reclusos devem ter acesso à educação, que compreende formação escolar, ensino profissional, atividades criativas e culturais, educação física e desporto, educação social e serviços de biblioteca.
  2. Programas de educação destinados a reclusos devem ser iguais aos do ensino ministrado a similares grupos etários no espaço exterior e o leque de oferta educativa o mais alargado possível.
  3. A educação em contexto prisional deve ter como objetivo o desenvolvimento integral do indivíduo, de acordo com o seu contexto social, económico e cultural.
  4. Todos os intervenientes na administração e gestão do sistema prisional devem propiciar e apoiar a educação o máximo possível.
  5. A educação deve ter um estatuto equiparado ao do trabalho no âmbito do regime prisional, não devendo os reclusos, que frequentem programas de educação, ser financeiramente penalizados ou de outra forma.
  6. Devem ser envidados todos os esforços para incentivar à participação ativa do recluso em todos os domínios da educação.
  7. Programas de formação devem ser proporcionados a educadores nas prisões, de modo a assegurar a colocação em prática de métodos de ensino adequados à educação de adultos.
  8. Deve ser dada prioridade a reclusos com maiores dificuldades, especialmente os que demonstrem lacunas nos domínios da leitura e escrita.
  9. A formação profissional deve visar o desenvolvimento global da pessoa, bem como procurar responder às tendências do mercado laboral.
  10. Os reclusos devem ter acesso a uma biblioteca devidamente apetrechada, pelo menos, uma vez por semana.
  11. A educação física e a prática do desporto devem ser enfatizadas e promovidas.
  12. Papel de relevo deve ser atribuído a atividades de âmbito criativo e cultural, pelo potencial que encerram em termos de desenvolvimento e expressão dos reclusos.
  13. A educação social deve incluir elementos práticos que permitam ao recluso a organização do seu quotidiano na prisão, com o objetivo de facilitar a sua reintegração na sociedade.
  14. Sempre que possível, deve ser autorizada a participação dos reclusos em programas de educação fora do espaço prisional.
  15. Sempre que programas de educação tenham lugar em meio prisional, a comunidade exterior, tanto quanto possível, deve ser envolvida.
  16. Medidas devem ser tomadas para que os reclusos possam prosseguir a sua formação, após libertação.
  17. Em número suficiente, devem ser disponibilizados financiamento, equipamento e profissionais de educação, de modo a que os reclusos recebam uma instrução condigna.

Disclaimer:

The translated text is not official.

For an official, juridical reference use the English or French version.

Associação Portuguesa de Educação nas Prisões

julho 2020